JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001073-26.2012.5.10.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
25/03/2024

TST – Recurso de Revista 0001073-26.2012.5.10.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a sua decretação, deixa-se de analisar a arguição de nulidade processual arguida no recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 249 do CPC. 2 - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. REAJUSTE. EQUIVALÊNCIA COM O NOVO VALOR DA GRATIFICAÇÃO PREVISTO NO PFG DE 2010 da CEF. 1 - O Tribunal Regional consignou que "ao ser implantado o Plano de Funções Gratificadas (PFG) de 2010, mesmo com a extinção da função de Chefe de Departamento Nacional, com a criação de função correspondente de Superintendente Nacional (o que restou demonstrado pela prova oral e documental), a nova função não tem o condão de servir de parâmetro no cálculo do Adicional de Incorporação", porque "a aferição do percentual constante em norma interna da empregadora serviu apenas para o cálculo inicial do Adicional de Incorporação, baseado na função da qual o empregado foi efetivamente descomissionado e não de função nunca exercida pelo empregado prevista no PFG de 2010". 2 - Extrai-se do acórdão que o autor incorporou a função comissionada de Chefe de Departamento Nacional exercida em consonância com as normas internas da CEF (RH151) e que, com a implantação do PFG de 2010, foi criada a função correspondente de Superintendente Nacional, sem que o reclamante pudesse se beneficiar do novo valor atribuído à gratificação. 3 - Consoante registrado pela Corte de origem, a norma RH 151 da empregadora estatui que o adicional de incorporação é reajustado na mesma data e índice de caráter geral aplicados aos valores da gratificação de FG/CC/FC. 4 - A jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que o advento do PFG de 2010 da CEF apenas alterou a denominação dos cargos em comissão, mantendo as mesmas atribuições, devendo, assim, o adicional de incorporação ser pago observando-se a equivalência com os valores previstos no novo plano de funções gratificadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001073-26.2012.5.10.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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