- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0001468-81.2015.5.06.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. REAJUSTE. VINCULAÇÃO AO NOVO VALOR PREVISTO NO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - PFG. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I/TST. 1. Caso em que o Reclamante pretendeu o reajuste da "gratificação incorporada", destacando que a Reclamada deveria manter a equivalência com o valor previsto no novo Plano de Funções Gratificadas - PFG. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que indeferido o reajuste postulado pelo Reclamante, salientando diversos aspectos fáticos relativos à questão em debate e decidindo com base em diversos fundamentos, independentes e autônomos. 3. O Autor, no recurso de revista, limitou-se a transcrever um único aresto com o objetivo de demonstrar o dissenso de teses. 4. Ocorre que não foi demonstrado o alegado dissenso de teses, porquanto o aresto transcrito mostrou-se inespecífico, não atendendo o disposto na Súmula 296, I/TST. Afinal, o acórdão paradigma refere-se a caso em que foi comprovado que a função incorporada pelo Reclamante (Gerente de Retaguarda) foi substituída pela função de Supervisor de Atendimento no novo Plano de Funções Gratificadas, sendo destacado inclusive que a Reclamada " confirmou a mudança na nomenclatura do cargo anteriormente exercido pelo recorrente ". No referido acórdão, o TRT da 19ª Região decidiu com base no exame de normas internas da Demandada que, segundo premissas fáticas do acórdão paradigma, asseguravam a paridade entre a " gratificação incorporada e os valores pagos aos ocupantes do mesmo cargo comissionado ". O acórdão recorrido, contudo, traz situação fática diversa, referindo-se a hipótese em que não comprovado que a função anteriormente exercida e incorporada pelo Reclamante (Caixa) permaneceu com idênticas atribuições no novo Plano de Funções Gratificadas - PFG 2010, cumprindo salientar ainda que, no acórdão recorrido, não foi examinado o teor das normas internas que, analisadas especificamente no acórdão paradigma, embasaram a conclusão ali consignada no sentido de que os " normativos da CEF são claros ao assegurar a paridade entre a gratificação incorporada e os valores pagos aos ocupantes do mesmo cargo comissionado ". 5. Nesse contexto, considerando que inexiste a necessária identidade fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, incide a diretriz da Súmula 296, I/TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001468-81.2015.5.06.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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