- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo Interno 0000054-15.2017.5.09.0124, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ENCARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, CLT. SÚMULA Nº 287. PODERES IGUAIS AOS DOS OUTROS GERENTES. PRESUNÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL", pois o vício processual detectado (Súmulas nº 102, I e 126) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a aplicação da exceção contida no art. 62, II, da CLT ao reclamante, ocupante da função de gerente geral, pelo fato de ter sido comprovado que ele não detinha amplos poderes de mando e gestão; pelo contrário, possuía os mesmos poderes e acessos dos demais gerentes administrativos e o reclamado não demonstrou a existência de fidúcia especial, apta a concluir que o reclamante possuísse autoridade tal em suas atividades que o excluísse de qualquer controle de jornada, em especial a do art. 62, II, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000054-15.2017.5.09.0124. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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