JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001520-68.2019.5.05.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001520-68.2019.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU . ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1 . PRELIMINARES DE ERRO DE ALVO E DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PARA APRECIAR A AÇÃO RESCISÓRIA. I. No recurso ordinário, a autora suscita preliminar de incompetência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para processar e julgar a presente ação rescisória sob o argumento de que a pretensão desconstitutiva, em verdade, deve dirigir-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, porquanto consiste na última decisão de mérito proferida na causa e, por conseguinte, compete a esta Corte Superior apreciar originariamente a pretensão desconstitutiva. II. Nesta ação rescisória, a autora pretende rescindir o acórdão do TRT da 5ª Região , que considerou a idade de 79 anos e 1 mês como termo final para o cálculo de indenização por danos materiais em circunstância na qual a petição inicial apontara a idade de 65 anos. III. Portanto, diversamente do que alegou o recorrente, o pedido de corte rescisório não busca alvejar acórdão do TST, o qual, em verdade, não proferiu nenhuma decisão de mérito acerca do quantum indenizatório dos danos materiais, haja vista que a Primeira Turma desta Corte Superior denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada e, portanto, não examinou o mérito, limitando-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão denegatória do recurso de revista, de modo que não substituiu o acórdão proferido pelo TRT da 5ª Região, conforme compreensão que se extrai do item IV da Súmula nº 192 do TST. IV. Assim, porque escorreita a indicação do segundo acórdão proferido pelo TRT da 5ª Região ao corte rescisório sob a perspectiva desconstitutiva narrada na petição inicial, também não se cogita de incompetência daquela Corte Regional para processar e julgar esta ação rescisória originariamente. V. Preliminares rejeitadas. 2 . ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC DE 2015. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONSIDERANDO A IDADE DE 79 ANOS E 1 MÊS COMO TERMO FINAL DA PENSÃO. PETIÇÃO INICIAL EM QUE SE PRETENDEU A IDADE DE 65 ANOS COMO PARÂMETRO DE APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . CARACTERIZAÇÃO. I. Ação rescisória ajuizada com arrimo no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 5ª Região, que, ao fixar o valor da indenização por danos materiais, considerou como termo final da pensão a expectativa de vida do trabalhador estimada em 79 (setenta e nove) anos e 1 (um) mês. Alegação de julgamento ultra petita . II. Julgada procedente a pretensão desconstitutiva no acórdão recorrido. III. A controvérsia consiste em definir se a decisão rescindenda incorreu em julgamento ultra petita e, por conseguinte, em violação manifesta aos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, ao condenar a reclamada, ora autora, ao pagamento de indenização por danos materiais considerando a idade de 79 (setenta e nove) anos e 1 (um) mês de idade como termo final para cálculo da pensão em circunstância na qual a petição inicial da reclamação trabalhista, datada de 1990, postulou fosse observada a idade de 65 anos, expectativa de vida do homem médio àquela época. IV. O TRT, no acórdão rescindendo, para a fixação do termo final da indenização por danos materiais, fundamentou que o trabalhador superara a expectativa de vida de 65 anos atribuída na inicial da reclamação trabalhista e que, no momento em que fixado o valor da indenização, o IBGE já havia apurado o aumento da idade da expectativa de vida. V. Constata-se, portanto, que em nenhum momento o TRT, ao proferir a decisão rescindenda, fundamentou que a eleição do termo final da pensão como critério de cálculo da indenização por dano material decorreu de uma interpretação dos limites do pedido perante a totalidade da postulação constante da petição inicial da reclamação trabalhista. VI. Dessarte, nesta ação rescisória, o ponto nodal da lide não envolve a interpretação judicial dos termos da petição inicial, residindo a controvérsia na tese jurídica sobre a possibilidade ou não de se alterar os limites do pedido indenizatório deduzido pelo reclamante, especificamente em razão do critério etário sob o prisma do princípio da congruência, a teor dos artigos 141 e 492 do CPC de 2015. VII. A jurisprudência das oito Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, em hipóteses similares, compreende pela caracterização do julgamento ultra petita quando a decisão impugnada deferir indenização por danos materiais considerando o termo final do pensionamento em idade diversa daquela consignada no pedido constante da petição inicial da reclamação trabalhista. VIII. Portanto, na esteira da jurisprudência consolidada nas oito Turmas do TST , conclui-se que decisão que defere indenização por danos materiais considerando critério etário para fins de pensionamento diverso daquele postulado na petição inicial incorre em julgamento ultra petita , ferindo o princípio da congruência ou adstrição, de modo que se impunha o corte rescisório por manifesta violação da norma jurídica insculpida nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, não merecendo reparos o acórdão recorrido em que julgada procedente a ação rescisória. IX . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001520-68.2019.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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