- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011296-34.2015.5.01.0521, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. Aparente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. O Reclamante reiterou em embargos de declaração a necessidade de manifestação pelo TRT quanto ao tempo anterior ao registro dos cartões de ponto, qual seja, o período em que o Reclamante estava na empresa e, supostamente, não era permitida a marcação do ponto. O TRT, contudo, ao registrar a prevalência da confissão real sobre as demais provas , referiu-se ao reconhecimento da veracidade do período consignado nos cartões de ponto, não se manifestando, portanto, de forma expressa sobre o período que antecedia ao registro dos horários, o que prejudica a solução da controvérsia quanto às horas extras pleiteadas. Configurada negativa de prestação jurisdicional ensejadora de nulidade ante a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011296-34.2015.5.01.0521. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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