- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 18/02/2020
TST – Embargos de Declaração 1001739-36.2016.5.02.0038, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/02/2020, p. 18/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. NORMA COLETIVA. SÚMULA 423 DO TST. HIPÓTESE DE TURNOS FIXOS. A reclamada indaga acerca da aplicação das normas coletivas relativas a jornada de trabalho firmadas com o Sindicato representante dos empregados, diante do que estipula o art. 7.º, XXVI da Constituição Federal, onde foi estipulada jornada semanal de 40 horas, com 8 horas de trabalho em turno fixo, com opção de alternância de turno e contrapartida mais benéfica, como pagamento de hora extra com adicional de 100%. No caso dos autos, a Corte de origem não consignou a existência de norma coletiva com previsão específica de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas para 8 horas diárias, motivo pelo qual não se cogita a aplicação da Súmula n.º 423 do TST. Aliás, a própria reclamada defende que não se trata, na hipótese, de turnos ininterruptos de revezamento e relata, de forma enfática, que as normas coletivas previam turnos fixos de 40 horas, com possibilidade de alternância de turnos, de onde se conclui que as normas coletivas não previram, em momento algum, a prorrogação de jornada de 6h para 8h para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, de acordo com o que dispõe o art. 7.º, XIV, da Constituição Federal e a Súmula n.º 423 do TST . Embargos de Declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. A parte alega que o acórdão embargado foi omisso quanto às parcelas vincendas. Requer, ainda, esclarecimentos quanto à aplicação do adicional convencional, divisor 180, reflexos legais sobre as parcelas elencadas na inicial e integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Quanto ao pedido de condenação em parcelas vincendas, conforme relatado no acórdão do Agravo de Instrumento do reclamante, embora o tema tenha sido apresentado no Recurso de Revista, não foi renovado nas alegações de Agravo de Instrumento, atraindo, assim, a incidência do princípio da delimitação recursal, a impedir a análise do tema. Dessa feita, mantida a condenação quanto às parcelas vencidas, até o ajuizamento da ação. No que se refere ao pedido de esclarecimento quanto ao divisor a ser aplicado, assiste razão ao reclamante, visto que reconhecido o direito à jornada de 6h diárias, é decorrência lógica, a adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extras, de acordo com o previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 396 da SBDI-1 do TST. Ademais, a base de cálculo das horas extras deve incluir todas as parcelas de natureza salarial, o que inclui o adicional de periculosidade, de acordo com o previsto na Súmula n.º 264 do TST. Por fim, reconhecida a habitualidade da prestação de horas extras, são devidos os reflexos legais em férias acrescidas do adicional legal ou convencional, 13.º salários, Descanso Semanal Remunerado e FGTS, na forma do pedido inicial. Embargos de Declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao acórdão embargado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001739-36.2016.5.02.0038. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 18/02/2020.)
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