- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0000039-52.2020.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DO COLEGIADO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE, EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, FOSSE ESCLARECIDO O VALOR DOS PEDIDOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FATOS SUPERVENIENTES. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra acórdão proferido em julgamento de Recurso Ordinário, interposto no processo matriz contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, nos termos do art. 840, § 3.º, da CLT, visto não terem sido atribuídos valores aos pedidos deduzidos. Naquele acórdão, o TRT determinou " a baixa dos autos à instância a quo para que notifique o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial no particular, para que a emende, esclarecendo de maneira pormenorizada os valores que pretende ver reconhecidos nesta ação, juntando, inclusive, memória de cálculo ". 2. Esta Subseção, em acórdão transitado em julgado, afastou o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, e determinou o regular andamento do feito, ao que, retornando os autos ao TRT, foi denegada a segurança. 3 . Não obstante os consistentes argumentos deduzidos pela impetrante, verifica-se que, com a denegação da ordem e a ausência de decisão de natureza precária capaz de sustar o trâmite do processo matriz, este seguiu seu curso, culminando com a sentença terminativa do feito, à míngua do cumprimento da diligência, com trânsito em julgado já operado. 4 . Caso em que o fato superveniente, consubstanciado no trânsito em julgado da decisão, atrai a incidência das diretrizes da Orientação Jurisprudencial n.º 99 da SBDI-1I e Súmula n.º 33 desta Corte Superior, a impor a extinção do feito, sem resolução de mérito. 5 . Processo extinto sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000039-52.2020.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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