JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000105-61.2022.5.08.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0000105-61.2022.5.08.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATO COATOR CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PELA PARTE RECLAMANTE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DE CÁLCULO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MATRIZ SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO APTO A COMBATER OS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO. ART. 895 DA CLT. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º, II DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA 267 DO STF. OJ Nº 92 DA SBDI-II. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida na reclamação trabalhista nº 0000012-80.2022.5.08.0103, que determinou que a parte reclamante emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, com apresentação de " memoriais de cálculo ", sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na ação de origem o reclamante havia elencado pedidos certos e determinados, com indicação dos respectivos valores, ao final atribuindo à causa o montante de R$ 220.041,63 (duzentos e vinte mil e quarenta e um reais e sessenta e três centavos). II - A segurança foi denegada pelo Tribunal de Regional do Trabalho da 8ª Região, por reputar a medida incabível. III - Em face da decisão recorrida, a parte impetrante interpõe recurso ordinário postulando a reforma do acórdão para que os efeitos do ato coator sejam cassados e sua exordial processada. IV - No caso concreto, a questão versada no mandado de segurança comporta o manejo de recurso ordinário, à luz do que dispõe o art. 895 da CLT, motivo pelo qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II da Lei 12.016/2009 c/c a Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. V - A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou-se no sentido de que a determinação da autoridade coatora para que a parte reclamante, na fase de conhecimento, emende a petição inicial liquidando ou indicando de forma individualizada os valores de cada pedido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, é passível de ser discutida em sede de recurso ordinário, não sendo cabível, portanto, a impetração do mandado de segurança. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido, na forma do art. 5º, II da Lei 12.016/2009 c/c a Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000105-61.2022.5.08.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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