JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001450-92.2011.5.09.0041

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001450-92.2011.5.09.0041, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR - REFLEXOS - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A controvérsia suscitada pela parte autora quanto à base de cálculo do adicional de função e da gratificação de função sequer foi veiculada na petição inicial ou em outro momento processual, consoante consignado no acórdão regional. Nesse contexto, carecem de prequestionamento a tese e os dispositivos invocados. Incide a Súmula nº 297 do TST. Agravo de Instrumento desprovido." RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS - REGULAMENTOS DE PESSOAL DISTINTOS (RP I E RP II) - REESCALONAMENTO DE FAIXAS SALARIAIS NO RP II - DESIGUALDADE SALARIAL ENTRE EMPREGADOS VINCULADOS A REGULAMENTOS DISTINTOS E COEXISTENTES - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. É pacífico o entendimento de que, no caso, não há que se falar em violação do princípio da isonomia, porquanto o reclamado promoveu apenas a correção da disparidade entre as tabelas salariais aplicadas aos empregos enquadrados no RP-I e RP-II, não havendo que se falar, portanto, em concessão de reajuste salarial ou quebra do princípio isonômico, tendo em vista que foi dado tratamento diferenciado a empregados em condições distintas de admissão e regidos por regulamentos diversos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Resta prejudicado o exame do tema em epígrafe ante o provimento do recurso de revista do reclamado para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos e, por conseguinte, indeferiu os honorários advocatícios requeridos pelo sindicato autor, porquanto sucumbente no objeto da demanda. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001450-92.2011.5.09.0041. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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