- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100332-74.2018.5.01.0265, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MOTORISTA DE TRANSPORTE URBANO - INTERVALO INTRAJORNADA - FRACIONAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. A Lei nº 13.103/2015 admitiu expressamente a negociação coletiva para instituição de jornadas especiais e de fracionamento do intervalo intrajornada do motorista profissional. No entanto, no caso vertente, constata-se, conforme registrado no acórdão regional, que restou comprovado que o reclamante não usufruía dos intervalos intrajornadas de 5 minutos entre cada chegada e partida do ponto final, conforme previsto em negociação coletiva. Registrou-se, ainda, no acórdão regional, que o reclamante extrapolava a jornada de trabalho fixada na norma coletiva da sua categoria e que o limite temporal máximo para o regime de compensação de jornadas era descumprido. Portanto, não há controvérsia quanto à legalidade da negociação coletiva que dispôs sobre o fracionamento do intervalo intrajornada dos trabalhadores da área de transporte urbano, uma vez que o exame efetuado pelo Tribunal Regional recaiu sobre o seu efetivo cumprimento. Por esse prisma de análise, não se vislumbra ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo STF no tema de nº 1.046. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100332-74.2018.5.01.0265. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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