- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Recurso de Revista 0010032-37.2019.5.15.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . NORMA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO DE MULTA CONVENCIONAL PELO DESCUMPRIMENTO. O art. 477 da CLT, em seu novo formato (Lei 13.467/2017), eliminou a exigência legal de assistência sindical e/ou administrativa para os trabalhadores relativamente ao ato de formalização da ruptura do contrato de trabalho. Nada obstante, não há qualquer dúvida de que é possível que os sujeitos coletivos criem regra autônoma que mantenha a exigência da assistência sindical para a formalização dos atos de ruptura contratual, ou criem instituto similar, com o fim de estabelecer uma garantia adicional, agora supralegal (norma coletiva autônoma), de redução de irregularidades nas rescisões contratuais, além de restabelecer a ferramenta de aproximação entre sindicatos e suas bases. Trata-se de uma condição manifestamente benéfica para a categoria profissional e que deve ser resguardada, caso estabelecida autonomamente, prestigiando-se o princípio da criatividade jurídica na negociação coletiva. No caso concreto , os Sindicatos das categorias profissional e econômica pactuaram, no ano de 2016, Cláusula 60ª da CCT 2016/2018, com vigência até 30/6/2018, estabelecendo a obrigação de homologação das rescisões contratuais junto ao Sindicato obreiro. O Tribunal Regional do Trabalho, reformando a sentença, limitou a eficácia da cláusula até o dia 10/11/2017. Segundo a Corte de origem, a obrigação de homologação rescisória foi extinta com a Lei da Reforma Trabalhista, de modo que o cumprimento da cláusula não poderia ser exigido após a sua entrada em vigor, em 11/11/2017. Entretanto, conforme o exposto, a cláusula estabelece vantagem extralegal e aperfeiçoa as condições de terminação do contrato de trabalho, não desrespeitando a ordem jurídica . A negativa de eficácia da referida cláusula, prevista em CCT para gerar efeitos até 30 de junho de 2018, configura nítido desrespeito ao próprio instrumento normativo. O seu descumprimento, portanto, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, enseja a aplicação da cláusula penal (multa convencional) . Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010032-37.2019.5.15.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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