- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000496-70.2022.5.06.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: 1. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR (BANCO SANTANDER) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCS. IV E V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. AFRONTA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO EXEQUENDA INOBSERVADA PELA DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. A pretensão rescisória está fundamentada nas hipóteses previstas nos incs. IV e V do art. 966 do CPC de 2015, sob o argumento de que a decisão rescindenda, proferida na fase de execução, inobservou a coisa julgada formada na fase de conhecimento. Tratando-se de alegação de afronta à coisa julgada formada na mesma relação processual em que proferida a decisão rescindenda, inviável o corte rescisório com fundamento na hipótese prevista no inc. IV do art. 966 do CPC, a teor do entendimento concentrado na primeira parte da Orientação Jurisprudencial 157 da SDI-II desta Corte 3. Quanto à hipótese de rescisão prevista no inc. V do art. 966 do CPC, o autor indicou manifesta afronta ao art. 323 do CPC. 4. Esse artigo não viabiliza o corte rescisório com fundamento em desrespeito, pela decisão rescindenda proferida na fase de execução, à coisa julgada formada no respectivo processo de conhecimento. O art. 323 do CPC apenas prevê a inclusão das parcelas vincendas na condenação, não guardando pertinência com a questão relativa à necessidade de observância da decisão transitada em julgado. Incide, na espécie, o entendimento concentrado na parte final da Orientação Jurisprudencial 157 da SDI-II desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Fica prejudicado o exame do pedido de concessão de efeitos suspensivo ao recurso ordinário. 2. MAJORAÇÃO DA CONDENÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL REQUERIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. § 11 DO ART. 85 DO CPC . 1. Nos termos do item IV da Súmula 219 desta Corte, " na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90) ". 2. Os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC dispõem, respectivamente, que " os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa " e que " o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". 3 . Considerando essas premissas e tendo em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado do réu em razão do recurso ordinário interposto, devem os honorários advocatícios devidos pelo autor aos advogados do réu serem majorados para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000496-70.2022.5.06.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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