- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
TST – Recurso de Revista 0000070-61.2015.5.02.0373, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PATRONAL DEMONSTRADA. 1. O Tribunal de origem reconheceu o nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante (" hérnia discal e degeneração na coluna lombar ") e o trabalho como eletricista de rede. Não obstante, excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais, por entender que a culpa patronal não restou demonstrada. 2 . Verifica-se, contudo, que os elementos fáticos retratados no acórdão regional são suficientes ao reconhecimento da culpa patronal. Com efeito, o Tribunal Regional se pautou no seguinte trecho do laudo pericial para reconhecer o nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho: " Existe nexo de concausalidade entre a patologia referida a coluna lombar com as atividades laborativas desenvolvidas junto à reclamada devido manutenção das mesmas atividades após diagnóstico da patologia em 2010 até sua demissão em 2013 . Existe incapacidade laborativa parcial e temporária quanto a 1- coluna lombar". A manutenção do reclamante na função de eletricista, mesmo após o diagnóstico de lesões na coluna que poderiam ser agravadas pelas atividades exigidas, importa em descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho, a configurar a culpa da empregadora. 3 . Emerge, pois, pelo viés da culpa, a responsabilidade civil da reclamada pelos danos decorrentes da doença ocupacional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000070-61.2015.5.02.0373. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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