- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000102-40.2016.5.05.0311, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REDUÇÃO SALARIAL. VENCIMENTO PADRÃO. TRASNCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST, necessário se faz prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REDUÇÃO SALARIAL. VENCIMENTO PADRÃO. A controvérsia circunscreve-se à prescrição incidente sobre a pretensão às diferenças salariais decorrentes da redução do valor da verba "vencimento padrão", levada a termo pelo empregador em 1997. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte, por sua SbDI-1, é firme no sentido de que as diferenças salariais postuladas em decorrência da alteração da parcela "vencimento padrão", promovida pelo Banco do Brasil em 1997, traduz inobservância à regra do art. 7º, VI, da CF e, portanto, consubstancia lesão que se renova mês a mês em razão de descumprimento do pactuado, a atrair a prescrição parcial consagrada na parte final da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL. Diante do provimento do recurso de revista da reclamante, com a determinação de retorno dos autos à Vara de origem, prejudicado está o exame do agravo de instrumento do Banco do Brasil. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000102-40.2016.5.05.0311. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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