JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001372-48.2015.5.05.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0001372-48.2015.5.05.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO VENCIMENTO - PADRÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Hipótese em que esta Relatora, por decisão unipessoal, conheceu e proveu o agravo de instrumento e o recurso de revista da parte reclamante para afastar a prescrição total quanto às diferenças decorrentes da redução do "vencimento-padrão", determinando o retorno dos autos ao TRT. Não prospera o agravo da parte reclamada, tendo em vista que a decisão ora agravada foi proferida de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que se aplica a prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da parcela "vencimento-padrão", uma vez que a redução do seu valor implica ofensa ao artigo 7º, VI, da CF. Caracteriza-se, no caso, descumprimento do pactuado que se renova mês a mês, devendo incidir a parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . Hipótese em que esta Relatora, por decisão unipessoal, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado , mantendo o acórdão regional quanto à legitimidade ativa da Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Brasil, na Bahia para a defesa do direito tutelado na presente ação - redução salarial geral dos substituídos . No caso, consta do acórdão a premissa de que " o caso versa sobre direitos individuais homogêneos e não heterogêneos, pois, como consta da inicial, a alegação de redução salarial geral para os substituídos, fato, portanto, de origem comum ". Nestes termos, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a associação possui legitimidade para propositura de ação coletiva defesa dos interesses metaindividuais de seus associados, na forma prevista no art. 82, IV, do CDC . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001372-48.2015.5.05.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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