JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000433-95.2020.5.14.0031

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo Interno 0000433-95.2020.5.14.0031, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO NÃO EXAMINADO NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 393 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 1.013 do CPC, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO NÃO EXAMINADO NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 393 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a interposição de recurso ordinário devolve ao Tribunal Regional o conhecimento de todas as questões suscitadas na inicial e na defesa referentes à matéria impugnada (efeito devolutivo amplo), inclusive quanto a pedido não examinado na sentença. Nesse aspecto, não se opera a preclusão em face da ausência de interposição de embargos de declaração contra a sentença que deixa de examinar pedido da petição inicial, devendo o Tribunal, desde logo, decidir o mérito da causa. Inteligência da Súmula 393, I e II, do TST. II. No caso vertente, o Tribunal Regional deixou de examinar a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, sob o fundamento de que se operou a preclusão, tendo em vista que o Juízo de origem não se manifestou expressamente acerca do respectivo pedido e a parte reclamante não interpôs embargos de declaração para sanar a omissão. III. Ao considerar preclusa a discussão sobre a matéria, o Tribunal Regional deixou de observar o efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário, em desacordo a jurisprudência consolidada desta Corte e em ofensa ao disposto no art. 1.013 do CPC. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000433-95.2020.5.14.0031. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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