JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011396-58.2020.5.03.0100

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0011396-58.2020.5.03.0100, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. ÔNUS DE PROVA DO DESTINATÁRIO DE QUE NÃO RECEBEU A NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 16 DO TST. O entendimento consolidado desta Corte, consubstanciado na redação da sua Súmula nº 16, é de que cabe ao destinatário o encargo processual de comprovar o não recebimento da notificação. Observa-se que a Corte regional foi taxativa ao consignar que a notificação foi enviada para o endereço constante no contrato social, e que conforme o sistema de rastreamento dos Correios, entregue ao destinatário. Contrariamente aos argumentos dos reclamados, a notificação é presumidamente válida a partir da sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento, encargo do qual não se desincumbiu, conforme asseverou o Regional. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento invocando a jurisprudência iterativa desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011396-58.2020.5.03.0100. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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