- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo 0010397-09.2014.5.15.0092, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . A reclamada, nas razões de recurso de revista, cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa ao dispositivo legal por ela indicado, cumprindo a exigência do citado dispositivo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 205 DO TST. No caso, depreende-se da decisão recorrida que as executadas foram incluídas no polo passivo da execução em face da formação de grupo econômico entre as empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Assim, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à responsabilidade solidária da ora executada, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, em razão do cancelamento da Súmula nº 205 do TST, a jurisprudência desta Corte passou a admitir o redirecionamento da execução à empresa integrante do mesmo grupo econômico da empresa empregadora do trabalhador, como forma de garantir a plena satisfação do crédito trabalhista, conforme o artigo 2º, § 2º, da CLT, que assegura a responsabilidade de grupo empresarial. Portanto, conforme decidido pelo Regional, o fato de a reclamada não ter participado da fase de conhecimento não configura ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que a responsabilidade solidária pode ser reconhecida em qualquer fase processual e, além disso, foi resguardado à parte o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis . Nesse sentido, precedentes desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010397-09.2014.5.15.0092. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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