JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000737-28.2017.5.02.0254

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000737-28.2017.5.02.0254, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. OJ 382/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando condenados subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, os entes públicos não se beneficiam da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997 (OJ 382/SBDI-1/TST). Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. ENTE PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 3.825/2017. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. No presente caso, a Corte de origem concluiu que a responsabilidade do Município Reclamado adveio da Lei Municipal 3.825/2017. Com efeito, conforme se observa do acórdão regional, a Lei Municipal nº 3.825/17 (art. 3º) estabeleceu que o Município de Cubatão sucederia a Companhia Cubatense de Urbanismo e Saneamento (Cursan) em seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem como nas demais obrigações pecuniárias. Trata-se, portanto, de responsabilidade decorrente de lei. Incidem, no aspecto o art. 265 da CCB, bem como os arts. 10 e 448 da CLT. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000737-28.2017.5.02.0254. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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