JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080005-33.2016.5.07.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080005-33.2016.5.07.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. Uma vez julgada procedente a ação rescisória, cabe a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, nos moldes da Súmula 219, II e IV, desta c. Corte. Verificada a omissão que deve ser sanada, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS COM ÍNDICE DIVERSO DO DETERMINADO NA COISA JULGADA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE COMPROVADA. CORTE RESCISÓRIO DEFERIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Uma vez não demonstradas as alegadas omissões e contradição, os embargos de declaração opostos pelos réus devem ser conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080005-33.2016.5.07.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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