- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo 0020251-56.2017.5.04.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. PRETENSÃO AMPARADA NA LEI N.º 8.880/94. SÚMULA Nº 294 DO TST, PARTE FINAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. 1. A Súmula nº 294 desta Corte Superior, em sua parte final, fixa o entendimento segundo o qual, nas ações que envolvam pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a existência de previsão legal obsta a pronúncia da prescrição total. 2. Interpretando a extensão e o alcance do referido Verbete, este Tribunal Superior pacificou o entendimento no sentido de que a pretensão relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegadas perdas ocorridas na conversão dos salários em URV, porque amparada em preceitos legais (descumprimento da Lei nº 8.880/1994), sujeita-se à prescrição parcial. 3. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para “afastar a prescrição total pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020251-56.2017.5.04.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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