- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 1001010-07.2020.5.02.0026, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. RESCISÃO DO CONTRATO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.506/2011. NÃO PROVIMENTO. Essa Corte Superior firmou entendimento de que aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011 que regulamenta o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, constitui direito exclusivo do empregado, caso tenha sido dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. Dessa forma, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 30 dias, inexistindo reciprocidade entre as partes. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado referente a 12 dias. Consignou que o reclamante teria direito a 42 dias de aviso prévio e que prestou serviços durante 35 dias do respectivo aviso. Fundamentou que a Constituição Federal e a Lei nº 12.506/2011 dispõem que o empregado é o único destinatário do aviso prévio proporcional e que o aviso prévio recíproco se limita apenas aos primeiros 30 dias. Assim, sendo o aviso prévio direito exclusivo do empregado, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a 30 dias. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001010-07.2020.5.02.0026. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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