- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/05/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Embargos 0011011-20.2018.5.03.0185, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ALOJAMENTO CEDIDO E MANTIDO PELO EMPREGADOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. A Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento asseverando que, embora presente o caráter provisório da transferência, "a permanência do empregado em alojamento leva à presunção de que não houve alteração da residência, com ânimo de mudar". Nesse contexto, acrescentando não haver no caso registro algum no acórdão regional que evidencie a efetiva mudança de domicílio, a Turma manteve a decisão de improcedência do pedido de pagamento do adicional de transferência ao autor da ação. Discute-se, pois, o direito à percepção do adicional de transferência quando o empregador fornece alojamento na localidade de destino ao trabalhado, em situação fática que, segundo registros inseridos no acórdão turmário, o reclamante "voltava para casa somente um domingo por mês" e "não teve residência fixa em quaisquer cidades em que prestou serviços para a reclamada." A permanência do trabalhador em alojamento com o custeio pelo empregador não interfere no direito ao recebimento do adicional de transferência, o qual será devido sempre que houver o desconforto de residir em localidade diversa daquela em que se fincaram raízes familiares, sociais, existenciais, culturais. É possível ir além daquilo que seria a literalidade do art. 70 do Código Civil, ao interpretar a expressão domicílio do art. 469 da CLT, para compreender que, havendo uma situação adversa para o trabalhador em função do trabalho em outra localidade, isso implicará o direito ao adicional de transferência. Se é o desconforto de trabalhar provisoriamente longe do local de origem que gera o direito ao adicional de transferência, é de se concluir que assiste indiscutivelmente esse direito ao empregado que, transferido para trabalhar em localidade diversa, permanece todo o mês em alojamento da empresa e somente se desloca para estar com sua família um domingo por mês. Neste caso, reconhecida a provisoriedade e havendo mudança de domicílio, no sentido de ter que se acomodar em localidade distinta daquela em que originalmente residia e tinha suas raízes sociais e familiares, resulta devido o adicional de transferência de no mínimo 25% sobre o salário. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011011-20.2018.5.03.0185. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/05/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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