JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010255-46.2021.5.03.0107

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

TST – Recurso de Revista 0010255-46.2021.5.03.0107, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA. PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO FORNECIDO PELA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO DOMICÍLIO ORIGINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O § 3º do art. 469 da CLT regulamenta que fará jus ao adicional de transferência o empregado que for transferido para " localidade diversa da que resultar do contrato ". Já o caput do referido dispositivo legal estabelece que a alteração do local de trabalho não caracteriza transferência quando não acarretar necessariamente a mudança do domicílio do empregado. A seu turno, o art. 70 do Código Civil define domicílio como o lugar onde a pessoa " estabelece a sua residência com ânimo definitivo ". Antes da edição da Lei nº 6.203/1975, a expressão domicílio já vinha sendo interpretada pela jurisprudência com o significado de residência, pois é onde o trabalhador tem sua moradia, onde mantém sua família, esposa e filhos, onde estes estudam e onde têm suas relações sociais. Esta é a interpretação a ser dada à palavra domicílio , que tem o sentido de residência para os efeitos do caput do art. 469 da CLT. Este se refere à mudança de residência, pois, se o empregado tem domicílio na empresa e se esta fosse transferida de local, sempre o empregado teria mudado de domicílio. No caso em exame , a Corte Regional registrou que o reclamante prestou serviços em diversas localidades, ocasiões em que ficava alojado em instalação fornecida pela empresa, e que o autor nunca mudou seu local de residência. Nesse contexto, evidencia-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que o reclamante, ao ser escalado para trabalhar em localidades diversas daquelas de seu domicílio, não se mudou com ânimo de lá permanecer, haja vista a manutenção de sua residência em Riacho dos Machados/MG. Logo, essa circunstância afasta a caracterização da mudança de domicílio e, em consequência, inviabiliza o deferimento do adicional pleiteado. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010255-46.2021.5.03.0107. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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