- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Ação Rescisória 1000266-76.2022.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. ILEGITIMIDADE DE PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA COM BASE NO ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA PELO ENTÃO RECLAMANTE CONTRA AS RECLAMADAS E O ADVOGADO TITULAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo Humberto Theodoro Júnior, “O litisconsorte passivo necessário se modifica quando a decisão rescindenda for objetivamente complexa (formada por diversos capítulos autônomos), caso em que desnecessária será a citação daquele que, mesmo tendo sido parte no processo originário, não lhe diga respeito o capítulo impugnado na rescisória.” 2. No caso concreto, as empresas rés suscitam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a presente demanda, proposta pelo então reclamante contra o advogado de uma das então reclamadas, tem por objeto, apenas, o capítulo que versa sobre sua condenação em honorários advocatícios. 3. A argumentação tem lastro lógico-jurídico, pois, em tese, a inexistência de controvérsia do direito material reconhecido no processo matriz evidencia a irrelevância do provimento a ser dado na ação rescisória à parte não incumbida do pagamento de tal parcela, pois intangível à sua esfera jurídica. À míngua de comunidade de direitos ou de obrigações, a justificar solução uniforme, a hipótese não abala a compreensão sedimentada na Súmula n.º 463, I, do TST. 4. Essa é a realidade para uma das empresas rés, cuja ilegitimidade passiva é reconhecida. No entanto, em relação à outra, representada no processo matriz pelo advogado titular do crédito, ora réu, não se pode conceber igual solução, uma vez que apresentaram o Recurso de Revista em peça conjunta. Tendo a Ação Rescisória como objeto a decisão monocrática proferida no referido recurso, é impositiva a integração daqueles Recorrentes no polo passivo desta demanda, como único meio de preservar a uniformidade do decisum . Preliminar de ilegitimidade de parte parcialmente acolhida, para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a uma das empresas rés. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SUSCITADAS PELO RÉU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . 1. A ausência de requerimento de novo julgamento da causa não torna inepta a petição inicial, até porque, independentemente desse pleito, o art. 974 do CPC determina ao juízo que proceda a esse exame, quando cabível. Lado outro, conquanto se possa vislumbrar a inadequação do pedido do autor de restituição de indébito, tal pleito não diz respeito ao juízo rescindendo. Nessa conformidade, não há cogitar-se de extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminares rejeitadas . PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU ADVOGADO. 1. Em face da sucumbência parcial, o ora autor foi condenado pelas instâncias ordinárias ao pagamento dos honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, a despeito de a Reclamação Trabalhista ter sido proposta antes da Reforma Trabalhista. Lado outro, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi declarado inconstitucional, no que tange à compensação do valor do crédito a receber com a importância devida a título dos honorários de sucumbência. Somente a reclamada e o advogado recorreram dessa decisão, resultando na decisão rescindenda, que reconheceu a constitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT. 2. Nessa conformação, o réu invoca a decadência do direito do autor de perseguir a rescisão do julgado no que toca à questão do direito intertemporal. 3. Ajuizada a Ação Rescisória no interregno de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão apontada como rescindenda, não há falar-se em decadência, devendo as questões suscitadas serem examinadas no mérito propriamente dito. Prejudicial de mérito rejeitada. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1. Segundo a decisão rescindenda, o TRT, “ao adotar o fundamento de que ‘é pertinente a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT declarada pelo MM. Juízo a quo, por violação das garantias da assistência judiciária integral e gratuita (art. 5.º, LXXIV, da CF/88), do acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da CF/88) e da isonomia (art. 5.º, caput , da CF/88), na parte em que prevê a possibilidade de compensação, desconto ou dedução dos honorários sucumbenciais do crédito obtido pelo trabalhador em Juízo’, violou o § 4.º do art. 791-A da CLT”. 2. A Ação Rescisória proposta pelo então reclamante tem por fundamento a “decisão do STF (ADI 5766) c/c os princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, II, LIV e LV, CF/88) e arts. 374, III e 966, V, CPC, art. 791-A, §4.º, CLT e art. 1.º, Instrução Normativa 41/2018”. 3. Os incisos II, LIV e LV, do art. 5.º da CF, no que preconizam os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quanto à aplicação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, pontuados na petição inicial, não se revelam aptos ao corte, por não se situarem na esfera da declaração de inconstitucionalidade da norma celetista. Tais preceitos concernem à alegação de que as normas advindas da reforma trabalhista não poderiam alcançar situação consolidada sob a égide da lei anterior, ponto sobre o qual não houve pronunciamento na decisão que se pretende o corte. 4. A decisão rescindenda, ao conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 791-A, § 4.º, da CLT, afirmando a sua constitucionalidade, em contraponto ao que decidido no acordão regional Recorrido, acabou por violar esse preceito, segundo o melhor direito, como se pode concluir do entendimento consagrado pelo STF, no posterior julgamento da ADI 5766. A propósito, forçoso reconhecer, outrossim, a violação ao referido precedente vinculante, valendo-se aqui do disposto no art. 535, § 15, do CPC, cuja aplicação tem total pertinência com a narrativa deduzida na petição inicial. Pedido de rescisão julgado procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000266-76.2022.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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