- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0000323-35.2022.5.10.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE NA AÇÃO MATRIZ INDEFERIDO PELA AUTORIDADE COATORA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES SIMILARES DA SBDI-II. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator proferido pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF nos autos da reclamatória trabalhista nº 0000099-45.2019.5.10.0019, que indeferiu pedido de instauração do incidente na modalidade inversa formulado pela exequente, sob o fundamento de que o simples fato de o executado, pessoa física, integrar o quadro societário de uma terceira empresa não a torna responsável pelos débitos exequendos. II . A petição inicial foi liminarmente indeferimento diante do não cabimento do mandado de segurança, decisão mantida pelo Tribunal Regional com o julgamento do agravo interno interposto pela parte impetrante. III . Em face da decisão recorrida, a parte impetrante interpôs recurso ordinário alegando, em síntese, que não era possível a interposição de agravo de petição em face do ato coator, por se tratar de decisão interlocutória, na forma da súmula 214 do TST. IV . A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais em casos semelhantes, embora não idênticos, vem se manifestando pelo cabimento do agravo de petição em face de decisões que possam redundar na inutilidade do processo, acarretar maior atraso ao resultado pretendido ou que causem gravame de difícil reparação à parte. V . Diante do exposto, havendo meio recursal apto a fazer cessar a lesão indicada, mostra-se incabível a impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II do TST e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. VI . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000323-35.2022.5.10.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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