- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0000236-59.2021.5.12.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD AO EXEQUENTE. BLOQUEIOS JUDICIAIS ANTERIORES AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. ART. 6º § 2º DA LEI Nº 11.101 DE 2005. PROCESSAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA ATÉ A APURAÇÃO DO RESPECTIVO CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Conforme inteligência do art. 6º, III da Lei nº 11.101 de 2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na " proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência ". No mesmo sentido, dispõe o § 2º da supracitada legislação que as ações trabalhistas " serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença ". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste em decisão judicial proferida pela autoridade coatora que , a despeito da recuperação judicial das empresas executadas, determinou que fossem liberados os valores apreendidos judicialmente, via BACEN-JUD, ao exequente, ora litisconsorte . III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante, em síntese, que " permitir a penhora de bens e ativos financeiros da empresa implicaria violação ao objetivo estabelecido pela Lei n. 11.101/2005, que é preservar a empresa, bem como os interesses e direitos dos demais credores habilitados ". Pleiteou, inaudita altera parte , a concessão de liminar para suspender a ordem de liberação dos valores. IV. Distribuído o feito, a Desembargadora Relatora, por meio de decisão unipessoal, deferiu a liminar pleiteada, determinando a cassação dos efeitos da decisão , que determinou a liberação dos valores recolhidos, sob o fundamento, em síntese, de que " é da competência do Juízo Universal todos os atos de execução referentes a ações trabalhistas envolvendo empresa em recuperação judicial, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido antes de deferido o processamento da recuperação judicial ". Posteriormente, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, julgou cabível o mandamus e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida para cassar, em definitivo, o ato da autoridade coatora que determinou a liberação do valor penhorado. Todavia, entendeu " não ser apropriada a emissão de ordem por este Colegiado para o depósito do valor penhorado em prol do Juízo Recuperacional, pois tal providência deverá ser objeto de exame nos autos principais ". V. A parte impetrante, então, interpôs o presente recurso ordinário, no qual pleiteia a reforma da decisão recorrida para " determinar que os montantes sejam depositados no juízo da recuperação judicial, para as providências cabíveis ". VI. Quanto ao cabimento domandado de segurançano caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte ora recorrente, o que enseja o cabimento domandado de segurança. Precedentes . VII. No tocante ao mérito da demanda, a despeito do bloqueio dos valores judiciais ter sido efetivado de modo legal e de ter ocorrido anteriormente ao deferimento da recuperação judicial das empresas, a conduta adotada por parte do magistrado de origem, ao determinar a liberação dos valores à parte exequente ofende os ditames da Lei nº 11.101/2005, arriscando a própria eficácia do plano de recuperação judicial, o princípio da preservação da empresa e da igualdade entre credores. VIII. Outra não é a posição desta SbDI-II, a qual firmou seu entendimento no sentido de que " todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/ constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda " (RO-580-63.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/11/2020). IX. Destaca-se , ainda, que, não obstante o texto legal imponha a suspensão das ações e execuções trabalhistas pelo prazo de 180 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação, conforme precedentes extraídos desta Corte Superior, bem como de Jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça, fica vedado, de per si , mesmo após o esgotamento do aludido prazo, a alienação e a disponibilização dos ativos financeiros da parte executada. X. Desse modo, diante da inviabilidade da liberação do valor bloqueado à parte exequente, bem como considerando a vis atractiva do Juízo Universal, primando pela observância do princípio da pars conditio creditorum , o qual é responsável por dirimir questões pertinentes à consecução do plano de recuperação judicial, deverão ser-lhe disponibilizados os valores depositados no curso do processo, ainda que efetuados anteriormente à aprovação do plano. XI. Recurso ordinário que se conhece e ao qual se atribui provimento, a fim de que os valores penhorados sejam postos à disposição do Juízo Universal. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000236-59.2021.5.12.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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