- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo 0001180-23.2017.5.06.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CBTU. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PES/2010. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que “ as atribuições do autor se inseriam no rol de atividades do sistema do cargo de Assistente de Manutenção, previsto no PES de 2010, fazendo jus, portanto, a diferença salarial pleiteada em razão do reenquadramento funcional ”. Concluiu que o autor procura ascender horizontalmente dentro do mesmo cargo de acordo com disposto no PES 2010, não procurando ser investido em outro cargo diverso daquele ao qual foi arregimentado. 3. Logo, não há que se falar em violação do art. 37, II e XIII, da Constituição Federal e da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1/TST, uma vez que, conforme salientado pela Corte de origem, a pretensão autoral refere-se à progressão horizontal, ou seja, ascensão dentro do próprio cargo para o qual o demandante prestou o concurso público. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001180-23.2017.5.06.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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