JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000778-59.2022.5.00.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

TST – Agravo 1000778-59.2022.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT. SITUAÇÃO EXTREMA E EXCEPCIONAL. 1. No caso, em sede de cognição sumária, verificou-se que as obrigações de fazer relacionadas às medidas sanitárias de combate à Covid-19 fixadas na sentença proferida nos autos da ação civil pública originária se revelaram desarrazoadas e sem respaldo legal diante do cenário epidemiológico e das instruções normativas vigentes à época, além de desproporcionais e demasiadamente severas, porque não impostas a outras empresas e à sociedade em geral, o que enunciou a probabilidade do direito e o perigo da demora, ante a determinação de cumprimento imediato daquelas medidas sanitárias, podendo ocasionar lesão de difícil reparação à corrigente e comprometer o resultado útil do processo até a análise da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. Nesse contexto, o deferimento da liminar requerida nesta correição parcial para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação civil pública originária, com a consequente suspensão da ordem de cumprimento imediato das obrigações de fazer fixadas na sentença, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente e o respectivo trânsito em julgado, justificou-se pela necessidade da atuação acauteladora da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de acordo com a previsão estabelecida no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT, ante o caráter extremo e excepcional que a situação concreta demanda, de forma a impedir a ocorrência de lesão de difícil reparação e assegurar o resultado útil do processo. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não merece reforma. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000778-59.2022.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 26/04/2023.)
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