JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 1000855-68.2022.5.00.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
27/04/2023

TST – Agravo Regimental 1000855-68.2022.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 27/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição foi a decisão proferida nos autos da reclamatória trabalhista n° 0002256-79.2014.5.05.0641 que homologou o acordo firmado entre as partes. 3. Ora, a decisão corrigenda foi proferida nos estritos limites da atuação jurisdicional da autoridade requerida, não sendo possível, diante dos elementos aqui expostos, constatar a situação de dano irreparável, hábil a atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral prevista no art. 13 do RICGJT, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, tendo em vista que, nos termos exarados na decisão ora agravada, o corrigente, na verdade, busca “ o exame da validade dos termos do acordo judicial homologado na decisão corrigenda, pretendendo, com isso, que esta Corregedoria-Geral declare a nulidade da aludida avença, mediante a análise de aspectos fáticos e jurídicos que envolvem a matéria discutida, para, a partir daí, aferir-se possível violação à boa ordem processual ”. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pelo então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000855-68.2022.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 27/04/2023.)
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