- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0010072-13.2018.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO E AÇÃO RESCISÓRIA. FRAUDE A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 410 DO TST 1. A decisão rescindenda constatou que a alienação do imóvel penhorado ocorreu em fraude à execução, pois levada a efeito quando já estava em curso a ação trabalhista contra a alienante. 2. Não existem na decisão rescindenda elementos fáticos suficientes para divergir da conclusão adotada quanto à existência de fraude à execução, tendo em vista que não houve qualquer menção acerca da existência ou não do registro da penhora do bem alienado na matrícula do imóvel. 3. Dessa forma, para se concluir pela boa fé da embargante em razão da ausência do registro da penhora no momento da alienação, e via de consequência, afastar a fraude a execução, seria necessário reexaminar as provas colacionadas na ação de embargos de terceiro. 4. Como é cediço, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, conforme entendimento sedimentado pelo TST por meio da Súmula 410. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010072-13.2018.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.