- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Ação Rescisória 0007433-91.2015.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333, I, E 593, I E II, DO CPC DE 1973, E 5.º, XXII, XXXVI E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºs 298, I E II, E 410 DO TST. A diretriz da Súmula n.º 298, I, II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu , consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que havia pronunciado a prescrição total da pretensão concernente ao restabelecimento do auxílio-alimentação, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 5.º, XXII, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, e 333, I, e 593, I, do CPC de 1973, tampouco se manifestou sobre as teses jurídicas de violação de direito de propriedade; afronta à coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido; ou distribuição do ônus da prova, o que prejudica o cotejo necessário para aferição da suposta ofensa aos dispositivos legais invocados. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. Quanto ao art. 593, II, do CPC/1973, cumpre assinalar que, de acordo com o quadro fático delineado na decisão rescindenda: a) já havia demanda contra o devedor, capaz de reduzi-lo à insolvência, por ocasião da alienação do imóvel discutido no processo matriz; e, b) os recorrentes não se apresentaram como terceiros de boa-fé, de maneira a afastar a incidência da regra contida no art. 593, II, do CPC de 1973. Logo, é possível concluir que, com amparo na moldura fática estabelecida, a decisão rescindenda aplicou corretamente a regra contida no art. 593, II, do CPC de 1973, que estabelece que "Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: (...) II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência". Nesse passo, a obtenção de conclusão diversa, ou seja, a verificação de que os recorrentes classificar-se-iam como terceiros de boa-fé, demanda revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 410 do TST. Portanto, é forçoso concluir não configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC de 1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007433-91.2015.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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