JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000528-50.2011.5.04.0733

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0000528-50.2011.5.04.0733, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 393, I E 422, AMBAS DO TST. No caso, a Eg. 6ª Turma considerou que o Tribunal Regional, ao não apreciar o recurso ordinário adesivo interposto pela Reclamada, cerceou seu direito de defesa. Consignou que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário acarreta a apreciação de toda a matéria devolvida. Com efeito, a jurisprudência pacífica do TST, erigida nos itens I e II da Súmula nº 393, fixou-se no sentido de que " o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado", e que "se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos". Na situação vertente, uma vez que a sentença julgou improcedente o pleito inicial, caberia ao Regional a análise dos temas "ilegitimidade passiva", "prescrição total" e "transação", pois são matérias relativas à prejudicial de mérito arguidas em defesa, independente da interposição de recurso ordinário, autônomo ou adesivo pela Reclamada, em razão do efeito devolutivo em profundidade conferido ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante. Dessa forma, não há falar de contrariedade à Súmula 393, I, do TST, considerando o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário e, tampouco, à Súmula 422, I, haja vista que a Reclamada renovou a tese defensiva em sede de recurso ordinário adesivo, de maneira a atender ao princípio da dialeticidade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000528-50.2011.5.04.0733. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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