- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0000190-90.2022.5.10.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO ATO COATOR. OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF indeferiu o pagamento dos valores devidos pela ECT por meio de RPV superpreferencial em 14 de setembro de 2021, tendo indeferido o novo pedido no mesmo sentido em 7 de fevereiro de 2022, com remissão aos fundamentos da decisão anterior. 2. Portanto, o fato de o impetrante ter apresentado novo pedido para expedição do RPV superpreferencial, o qual foi indeferido com os mesmos fundamentos da decisão anterior, não tem o condão de reiniciar o prazo decadencial, aplicando-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SbDI-2 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000190-90.2022.5.10.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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