JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002562-87.2020.5.12.0012

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002562-87.2020.5.12.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REFORMATIO IN PEJUS . CONFIGURAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO CONFERIDO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REFORMATIO IN PEJUS . CONFIGURAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO CONFERIDO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, LIV, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REFORMATIO IN PEJUS . CONFIGURAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO CONFERIDO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. A reformatio in pejus , vedada em nosso ordenamento jurídico, refere-se ao agravamento da situação da parte em virtude de exame de recurso por ela mesma interposto, ou seja, quando da análise da insurgência, não poderá ser agravada a condenação imposta à parte recorrente, mas apenas minorá-la ou mantê-la. In casu, o Regional conferiu efeito modificativo aos Embargos de Declaração da reclamada, ora recorrente, para dar provimento parcial ao Recurso Ordinário da parte autora, que não embargou da decisão, culminando em reforma da decisão, inclusive, de forma diversa àquela requerida pela parte Embargante, ora Recorrente, que postulou nos seguintes termos: " deve ser limitado o valor da condenação em pensão a aquele indicado na petição inicial ". Nesse contexto, agravada a condenação imposta à reclamada, está configurada a reformatio in pejus . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002562-87.2020.5.12.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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