- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0002387-91.2013.5.22.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE 61,23% PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARCELA NUNCA PERCEBIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 327 DESTA CORTE SUPERIOR. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido da incidência da prescrição total a que se refere a parte final da Súmula nº 327 do TST à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da sustentada incorporação do índice de 61,23%, prevista na Cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 1992 do extinto Banco do Estado do Piauí, por se tratar de verba não recebida no curso da relação de emprego e já alcançada pela prescrição à época da propositura da ação. Precedentes da SBDI-1 e SBDI-II. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis , aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido . MULTA DO ARTIGO 1021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 894, II, DA CLT. É inviável o processamento do recurso de embargos em que a parte não indica divergência jurisprudencial entre Turmas desta Corte ou entre decisões proferidas por Turma deste Tribunal e esta Subseção, tampouco aponta contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Incidência do óbice do artigo 894, II, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002387-91.2013.5.22.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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