JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000153-94.2017.5.08.0129

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000153-94.2017.5.08.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. SUCESSÃO TRABALHISTA. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. SUCESSÃO TRABALHISTA. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA SUCESSORA . Ante uma possível afronta aos arts. 10 e 448 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. SUCESSÃO TRABALHISTA. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA SUCESSORA . Esta colenda Corte firmou entendimento de que a sucessão trabalhista transfere para a empresa sucessora a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida já existentes na época em que se deu a sucessão. Some-se a isso o fato de que a responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, hipóteses não delineadas no v. acórdão recorrido. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao ignorar a sucessão de empregadores e os efeitos daí decorrentes, para concluir pela condenação solidária da ESTRE SPI AMBIENTAL S.A., empresa sucedida, contraria a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, além de afrontar os arts. 10 e 448 da CLT. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 10 e 448 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000153-94.2017.5.08.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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