- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 1000773-23.2019.5.02.0053, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que não havia prova de vício de consentimento no pedido de demissão apresentado pelo autor, sendo desnecessária a assistência sindical, ainda que o empregado seja portador de estabilidade acidentária. 2. O artigo 500 da CLT, dispõe que " O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho .". 3. A decisão recorrida, ao considerar válido o pedido de demissão do empregado detentor de estabilidade acidentária, sem a necessária assistência do Sindicato da categoria, incorreu em violação literal do artigo 500 da CLT, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000773-23.2019.5.02.0053. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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