- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000592-25.2022.5.05.0611, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICIAL. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do artigo 500 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICIAL. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A CLT, em seu artigo 500, prevê que "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". No caso dos autos, a reclamante, detentora de estabilidade acidentária, pediu a rescisão do contrato de trabalho sem a assistência sindical ou da autoridade competente. O fato de não ter comprovado coação ou erro na manifestação da sua vontade não importa em validade da renúncia à estabilidade provisória. Aliás, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a validade do pedido de demissão de empregado estável está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT, pelo que não seria válida a renúncia à estabilidade acidentária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000592-25.2022.5.05.0611. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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