- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001234-31.2015.5.10.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".". No caso dos autos, a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação do específico trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Discute-se, no caso, o direito à reparação por danos morais em razão de a empresa contratar trabalhadores terceirizados, quando verificada a realização de certame público e a pendência de nomeação de candidatos aprovados durante o respectivo prazo de vigência. A jurisprudência da Excelsa Corte e deste TST é remansosa em sentido contrário à possiblidade de terceirização em hipóteses como a dos autos. Todavia, embora reconhecida a ilicitude da prática adotada pela empresa Reclamada, não há falar em indenização por danos morais, na medida em que se revela necessária a demonstração do dano experimentado pelo Reclamante. Não há no acórdão regional registro de situação objetiva que demonstre o abalo moral alegado pelo Reclamante. A só circunstância de ter havido a preterição do candidato concursado não é suficiente para gerar a obrigação de indenizar. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001234-31.2015.5.10.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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