JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010574-06.2021.5.18.0104

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010574-06.2021.5.18.0104, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DO RECORRENTE. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL SANÁVEL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DO RECORRENTE. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL SANÁVEL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 938, § 1º, do CPC, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DO RECORRENTE. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL SANÁVEL. PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a indicação equivocada da parte na petição de recurso constitui erro material sanável, se existirem nos autos elementos capazes de atestar a correspondência entre o recurso e o processo em análise e o referido vício não resultar prejuízo para a parte adversa. Precedentes de Turma e da SBDI-1. No caso , embora na petição do recurso ordinário tenha figurado como recorrente VALE DO VERDÃO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, e não o reclamado JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA, é possível observar na mencionada peça recursal e nos autos outros elementos (número do processo, nome do reclamante e assinatura do representante processual que atua nos autos, guia de recolhimento das custas e comprovante do depósito recursal com identificação exata do número do processo e nomes das partes) que torna plausível o argumento do recorrente de que, de fato, ocorreu erro material na interposição do mencionado recurso. Nesse contexto, merece reforma a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do recurso ordinário por ilegitimidade de parte, quando demonstrada a ocorrência de equívoco na indicação do nome do recorrente, impedindo a parte de submeter a matéria de mérito às instâncias ordinárias e extraordinárias, ofendendo o direito de defesa constitucionalmente assegurado aos litigantes e destoando da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010574-06.2021.5.18.0104. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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