- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010375-11.2015.5.03.0104, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O Regional, ao concluir pela concessão das progressões horizontais, registrou que o autor poderia ter obtido a aludida progressão a partir de 3/2006, pois suas avaliações foram suficientes para os progressos e foi cumprido interstício de 2 anos, e que o reclamante não estava no último nível da remuneração. Asseverou que a planilha "Verba Utilizada na Avaliação de Desempenho Ciclos 2007/2012" indicava que a reclamada tinha disponibilizado recursos para as progressões, e, se a verba não era suficiente para a progressão de todos os interessados, cabia à reclamada demonstrar quais os critérios adotados para a promoção dos escolhidos, uma vez que o reclamante preenchia todos os requisitos, encargo do qual não se desincumbiu. Acrescentou que as alegadas licenças do reclamante não eram óbices às progressões, pois não foram juntados os cartões de ponto com a defesa, tampouco foram mencionados os períodos de afastamento. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que o reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Remuneração, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Aliás, nesse sentido de aplicar a Súmula 126 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista quando o quadro fático-probatório dos autos for emblemático para a concessão das promoções horizontais, tem decidido esta Corte em processos que figuram a CEMIG como parte. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROGRESSÃO VERTICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional, ao concluir pelo indeferimento da progressão vertical, registrou que não ficou comprovado conhecimento específico e formal para sua ascensão pelo reclamante. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que a questão da necessidade de comprovação de conhecimento específico e formal para ascensão não foi discutido em nenhum momento do processo de conhecimento, e que o agravante não precisaria comprovar qualquer tal conhecimento para ascensão vertical, pois a CEMIG anotou que o mesmo não tinha direito por já estar no nível máximo a ser atingido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, contrariedade à Súmula nº 422 desta Corte, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Saliente-se, por fim, a impertinência da alegação do agravante de que a Turma regional teria concordado com as suas argumentações contidas na petição de embargos de declaração, quando consignara "Ainda que o embargante tenha razão, o que se diz em linha de argumentação, não se configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por esta via, devendo o interessado utilizar o recurso próprio". Isso porque tal entendimento foi no sentido de que a pretensão não era sanar omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, corrigir erro material, mas, tão somente, provocar novo pronunciamento da Turma sobre a matéria, sendo emblemática a conclusão pelo caráter infringente imprimido à medida, tanto que ressaltara que o interessado poderia utilizar recurso próprio. Assim, a parte interessada deveria ter arguido a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a alegada omissão não sanada, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração regional, o que não fez, da qual não se pode cogitar de ofício, em sede de cognição extraordinária. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010375-11.2015.5.03.0104. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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