JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010069-03.2013.5.11.0003

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

TST – Recurso de Revista 0010069-03.2013.5.11.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, dada a ausência de previsão específica no Código de Defesa do Consumidor e na Lei n° 7.347/85, à pretensão de indenização por dano moralcoletivo aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei n° 4.717/65. Não ultrapassados 5 anos entre a data da ciência inequívoca das irregularidades pelo MPT (instauração do inquérito civil) e a interposição da presente demanda, não há prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010069-03.2013.5.11.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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