- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101930-31.2016.5.01.0072, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. DONO DA OBRA. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. Na hipótese, o Regional determinou a responsabilização subsidiária da CEG, com incidência da diretriz traçada na Súmula nº 331, IV, do TST, considerando: a) que restou comprovada a existência do contrato de prestação de serviços, consoante " análise da defesa da própria recorrente "; b) a prestação de serviços do reclamante foi comprovada nos autos, diante da pena de confissão aplicada à primeira reclamada, modo que a prova de que o autor não trabalhava para a CEG competiria à empresa, sobretudo, diante do seu dever de fiscalização, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Neste contexto, decidir de forma contrária, adotando a tese recursal no sentido de que o reclamante restou confesso em relação à ausência de prestação dos serviços pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, registre-se, por oportuno, que a decisão do egrégio TRT está em consonância com a diretriz traçada pela Súmula nº 331, IV, do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 desta Corte ao processamento do recurso de revista. Prejudicada, portanto, a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RESCISÃO INDIRETA. SALÁRIO POR FORA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Regional é categórico ao declarar que a prova dos autos demonstra " a veracidade das alegações obreiras, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ruptura do contrato por justa causa patronal, eis que restou incontroverso que o empregador deixou de cumprir com as suas obrigações . " Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101930-31.2016.5.01.0072. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.