JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0005039-04.2021.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Ação Rescisória 0005039-04.2021.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO CONHECE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR RECONHECER PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA MERAMENTE FORMAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 134 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir decisão proferida em fase de execução na reclamação trabalhista originária, sob alegação de violação dos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição da República e 323 do CPC de 2015. 2. Consoante se depreende dos autos, a decisão rescindenda deixou de conhecer os embargos à execução oferecidos por entender preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação de cálculos. 3. Cuida-se, pois, de decisão infensa à possibilidade de rescisão por não se enquadrar no conceito de decisão de mérito, contido no caput do art. 966 do CPC de 2015, dado o fato de ter produzido coisa julgada meramente formal, em circunstância apta a atrair sobre o caso a incidência da compreensão reunida em torno da OJ SBDI-2 n.º 134 deste Tribunal Superior, com a redação adaptada à dicção do CPC de 2015. 4. Logo, em constituindo a decisão de mérito um pressuposto processual específico da ação rescisória, assim entendido como um requisito essencial para o estabelecimento da relação jurídica processual, a sua inexistência, como no caso em exame, impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 354 e 485, IV, do codex , autorizando-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional, embora por fundamento distinto. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005039-04.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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