JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000185-15.2019.5.09.0093

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000185-15.2019.5.09.0093, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - ARESTOS INESPECÍFICOS À DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO . 1. A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que há responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. Precedentes. 2. No agravo interno, a parte insiste em arguir questões fático-probatórias e em colacionar julgados que alega comprovarem divergências jurisprudenciais. Ocorre que para se concluir as pretensões arguidas pela reclamada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que o acórdão regional registrou que não surgiu da reclamante o desinteresse em retornar ao trabalho. Ao contrário disso, a Corte regional consignou a existência de " comunicação de decisão de fl. 26, cujo teor consta o indeferimento do pedido de auxílio doença em 04/11/2016, sem qualquer comprovação, pela ré, de que após tal data, tenha contatado o autor para retorno ao trabalho e este tenha se recusado". A Corte regional consigna ainda pertencer à reclamada o ônus probatório de que o autor tenha recusado o retorno ao trabalho, do qual não se desincumbiu . 3. Nesse sentido, para alcançar as alegações apontadas pela reclamada esbarraria no óbice processual da Súmula nº 126 do TST. Os paradigmas transcritos ao confronto de teses pela parte não se revelam servíveis, nos termos da Súmula nº 296 do TST, visto que não compartilham as premissas de fato contidas no acórdão regional, no sentido de que a reclamada foi cientificada da recusa do benefício previdenciário pelo INSS e de que não se desincumbiu do ônus de provar que havia convocado o autor de volta ao trabalho. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000185-15.2019.5.09.0093. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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