- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000731-35.2017.5.19.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . Constatada aparente contradição na decisão monocrática quanto à prescrição, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento do reclamado. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . PRESCRIÇÃO PARCIAL . ANUÊNIOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, em relação aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, é inaplicável a prescrição total. Prevalece o entendimento segundo o qual a parcela foi incorporada à estrutura remuneratória do empregado, o que faz com que sua supressão caracterize descumprimento do contrato de trabalho. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido . III - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT . INOCORRÊNCIA . Conforme examinado na decisão unipessoal, o TRT abordou expressamente a questão afeta ao cumprimento do requisito do art. 62, parágrafo único, da CLT referente ao acréscimo de 40%, conforme previsto na norma em questão. Registrou que " os contracheques existentes nos autos demonstram que a gratificação pelo exercício da função de gerente geral (rubrica 191 ABF-ADIC.BASICO DE FUNCAO) acrescida do CTVF (rubrica 194 COMPL. TEMP. VAR. FUNC) era superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% ". Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000731-35.2017.5.19.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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