- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0001719-74.2013.5.09.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/201 7. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA TORNADA SEM EFEITO. QUANTO AO TEMA "CORREÇÃO MONETÁRIA" CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO EM DATA POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DAS ADCS NºS 58 E 59 PELO STF. 1 - A Sexta Turma deu provimento ao agravo interposto pela reclamada para tornar sem efeito pedido de homologação de desistência deferido por meio de decisão monocrática. 2 - Após o provimento do referido agravo houve a reautuação do processo para a fase de RRAg e sua reinclusão em pauta de julgamento. Assim, seguindo o julgamento do feito, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante e deu provimento ao seu recurso de revista quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA" para determinar a aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF quanto à atualização dos débitos trabalhistas. 3 - A parte reclamante sustenta que não poderia a Sexta Turma ter tornado sem efeito a homologação de desistência quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", por entender, em síntese, que "a desistência recursal é irretratável e irrevogável, sendo consumada no exato momento em que formalizada nos autos" . 4 - No caso, houve manifestação expressa no acórdão embargado de que "a reclamante requereu a mencionada desistência em 08/03/21 (fls. 1.532/1.533), ou seja, em data posterior aos julgamentos das ADCs nºs 58 e 59 pelo STF, que ocorreram em 18/12/20" e que "Em situações semelhantes, a Sexta Turma do TST tem concluído pela não aceitação da desistência" . Foi registrado, ainda, que "Embora o parágrafo único do art. 998 do CPC não seja aplicável diretamente ao presente caso, pode-se extrair de tal dispositivo que não é facultado à parte frustrar aplicação de tese firmada em caso de repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que ocorreria no caso concreto, caso fosse aceita sua desistência" . Nesse contexto, a Sexta Turma tornou sem efeito a homologação de desistência quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA". 5 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 6 - Desse modo, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 7 - Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 8 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001719-74.2013.5.09.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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