- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020093-09.2019.5.04.0122, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento desta colenda Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº126, é no sentido de que não é cabível o reexame de fatos e provas em se tratando de recurso de natureza extraordinária, como é o caso do recurso de revista. No caso , infere-se da analise dos autos que o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamada não comprovou que os valores constritos fossem decorrentes de recursos públicos com destinação compulsória e exclusiva para área da saúde, nos termos do inciso IX, do artigo 833 do CPC, bem como que não há como presumir que todas as quantias depositadas em sua conta seriam de origem pública. Nesse contexto, manteve o bloqueio efetuado via BACENJUD. Desse modo, para divergir do entendimento no sentido de reconhecer que os valores bloqueados seriam decorrentes de verba pública a ser empregada em serviços da saúde, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que não está ao alcance deste Tribunal Superior em virtude da incidência do óbice previsto na Súmula nº126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente paraafastar a transcendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020093-09.2019.5.04.0122. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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