- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 10/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011169-40.2020.5.15.0066, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 02/08/2023, p. 10/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional reformou a sentença, para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de dano moral, ao fundamento de que a realização de horas extraordinárias em excesso, por si só, não enseja a compensação por dano existencial, se não comprovado o efetivo dano, o que não ocorreu no caso . Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência dos reportados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011169-40.2020.5.15.0066. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 10/08/2023.)
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